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... Expressividade ...

"Decifra-me mas não me conclua, eu posso te surpreender! - Clarice Lispector

Textos


Por uma especialista em Compliance

com foco em auditoria trabalhista e contratualista em Gestão de Terceirização, 

com atuação em contratos de Projeto de Infraestrutura e obras públicas e privadas.

 

1. Introdução

O setor da construção civil é marcado por relações contratuais complexas, que frequentemente se desenvolvem sob pressão de prazos, variáveis logísticas e intensa dependência entre os agentes envolvidos. Dentre os diversos modelos contratuais existentes, destaca-se o contrato de empreitada por preço unitário (PU), no qual a contratada é remunerada exclusivamente pelo quantitativo de serviços efetivamente executados e aceitos.

 

Embora amplamente utilizado por seu caráter objetivo e seu vínculo direto entre execução e pagamento, esse modelo revela fragilidade diante de falhas operacionais da contratante, sobretudo em obras de médio e grande porte com múltiplas frentes e subcontratadas concorrendo por insumos, equipamentos e infraestrutura.

 

2. O problema: execução inviabilizada por falhas da contratante

É comum que empresas subcontratadas enfrentem:

  • Falta de fornecimento de insumos essenciais (massa, argamassa, energia elétrica, etc.);

  • Ausência de acesso a elevadores ou estruturas compartilhadas de transporte vertical;

  • Desorganização logística por parte da contratante;

  • Supressão de escopo sem reequilíbrio contratual;

  • Paralisações recorrentes sem tratativa formal.

Essas situações geram improdutividade involuntária e impacto direto na margem da contratada, especialmente quando não há aditivo de hora-homem (HH) e o contrato é exclusivamente por PU.

 

⚠️ Nesse cenário, mesmo com equipe mobilizada, alojada e remunerada, a empresa não gera faturamento, acumulando prejuízos diretos — e, muitas vezes, sem previsão contratual de compensação.

 

3. Fundamentos jurídicos aplicáveis

A. Princípio do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 478/479, CC)

A legislação brasileira reconhece o direito de revisão ou rescisão contratual quando há onerosidade excessiva superveniente, causada por fator imprevisível ou por alteração significativa nas condições contratuais originais.

 

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa [...] poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
— Art. 478, Código Civil.

B. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC)

A contratante não pode impor a execução integral do contrato quando contribui diretamente para a inviabilidade econômica da execução.

 

C. Responsabilidade objetiva por fato do contratante (teoria da sujeição administrativa ou contratual)

Na doutrina contratual, é amplamente aceito que quem cria o risco, responde por ele, especialmente quando há gestão operacional centralizada (ex: fornecimento de materiais, geradores, betoneiras, elevadores etc.).

 

4. Jurisprudência correlata

Diversos tribunais têm reconhecido a responsabilidade do contratante por prejuízos operacionais causados por falhas de sua gestão.

 

Destaco:

📌 TJ-SP – Apelação Cível 100XXXX-67.2022.8.26.0053

“Reconhecida a paralisação dos serviços por ausência de insumos fornecidos pela contratante, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pela perda de produtividade e consequente desequilíbrio contratual.”

📌 STJ – REsp 1.635.428/SP

“É legítima a rescisão contratual quando a execução se torna inviável por ato omissivo da parte contratante que, ciente da obstrução logística, deixou de agir para reestabelecer a normalidade.”

 

5. Casos práticos (sem identificação)

Em diversas obras de construção de hospitais, prédios industriais e escolas técnicas federais nos últimos 5 anos, foram identificadas situações como:

  • Contratadas com equipes paradas por mais de 4h/dia devido à falta de massa;

  • Equipamentos compartilhados priorizados para empresas de maior porte;

  • Retenção de medições mesmo com impedimento técnico não imputável à executora;

  • Empresas que operaram “no prejuízo” por até 3 ciclos mensais, sendo obrigadas a encerrar a execução por risco de colapso financeiro.

 

6. Estratégias para mitigar riscos

A) Formalização de RDOs com causa e valor hora-homem

  • Documentar diariamente o número de trabalhadores, tempo parado e valor/hora.

B) Comunicação formal via carta e protocolo (com base contratual)

  • Reforçar cláusulas de obrigação da contratante;

  • Indicar a iminência de reequilíbrio ou encerramento pactuado.

C) Proposta de realocação de escopo ou substituição por frentes com PU rentável

D) Ação de reequilíbrio contratual ou rescisão por onerosidade

  • Como último recurso, fundamentar com base em jurisprudência e artigo 478 do CC.

 

7. Conclusão

A manutenção de contratos por PU em cenários de paralisações recorrentes, ausência de insumos e interferência direta da contratante representa um risco empresarial e jurídico concreto. Mais que uma questão operacional, trata-se de uma violação do equilíbrio contratual, que compromete a sustentabilidade financeira da contratada e, em muitos casos, culmina na judicialização da relação.

 

Empresas contratadas devem agir preventivamente, documentando perdas, notificando formalmente os eventos e exigindo que a contratante assuma sua corresponsabilidade operacional.

 

Referências

  • Código Civil Brasileiro, artigos 421, 422, 478 e 479.

  • STJ, REsp 1.635.428/SP

  • TJSP, ApCiv 100XXXX-67.2022.8.26.0053

  • DERZI, Misabel Abreu Machado. Revisão e Rescisão dos Contratos. Revista dos Tribunais.

  • FIORILLO, Celso Antonio. Manual de Licitações e Contratos. Saraiva, 2021.

 

Monet Carmo
Enviado por Monet Carmo em 07/10/2025
Alterado em 07/10/2025
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