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Por uma especialista em Compliance com foco em auditoria trabalhista e contratualista em Gestão de Terceirização, com atuação em contratos de Projeto de Infraestrutura e obras públicas e privadas.
1. IntroduçãoO setor da construção civil é marcado por relações contratuais complexas, que frequentemente se desenvolvem sob pressão de prazos, variáveis logísticas e intensa dependência entre os agentes envolvidos. Dentre os diversos modelos contratuais existentes, destaca-se o contrato de empreitada por preço unitário (PU), no qual a contratada é remunerada exclusivamente pelo quantitativo de serviços efetivamente executados e aceitos.
Embora amplamente utilizado por seu caráter objetivo e seu vínculo direto entre execução e pagamento, esse modelo revela fragilidade diante de falhas operacionais da contratante, sobretudo em obras de médio e grande porte com múltiplas frentes e subcontratadas concorrendo por insumos, equipamentos e infraestrutura.
2. O problema: execução inviabilizada por falhas da contratanteÉ comum que empresas subcontratadas enfrentem:
Essas situações geram improdutividade involuntária e impacto direto na margem da contratada, especialmente quando não há aditivo de hora-homem (HH) e o contrato é exclusivamente por PU.
⚠️ Nesse cenário, mesmo com equipe mobilizada, alojada e remunerada, a empresa não gera faturamento, acumulando prejuízos diretos — e, muitas vezes, sem previsão contratual de compensação.
3. Fundamentos jurídicos aplicáveisA. Princípio do Equilíbrio Econômico-Financeiro (Art. 478/479, CC)A legislação brasileira reconhece o direito de revisão ou rescisão contratual quando há onerosidade excessiva superveniente, causada por fator imprevisível ou por alteração significativa nas condições contratuais originais.
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa [...] poderá o devedor pedir a resolução do contrato.” B. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC)A contratante não pode impor a execução integral do contrato quando contribui diretamente para a inviabilidade econômica da execução.
C. Responsabilidade objetiva por fato do contratante (teoria da sujeição administrativa ou contratual)Na doutrina contratual, é amplamente aceito que quem cria o risco, responde por ele, especialmente quando há gestão operacional centralizada (ex: fornecimento de materiais, geradores, betoneiras, elevadores etc.). 4. Jurisprudência correlataDiversos tribunais têm reconhecido a responsabilidade do contratante por prejuízos operacionais causados por falhas de sua gestão.
Destaco: 📌 TJ-SP – Apelação Cível 100XXXX-67.2022.8.26.0053“Reconhecida a paralisação dos serviços por ausência de insumos fornecidos pela contratante, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pela perda de produtividade e consequente desequilíbrio contratual.” 📌 STJ – REsp 1.635.428/SP“É legítima a rescisão contratual quando a execução se torna inviável por ato omissivo da parte contratante que, ciente da obstrução logística, deixou de agir para reestabelecer a normalidade.”
5. Casos práticos (sem identificação)Em diversas obras de construção de hospitais, prédios industriais e escolas técnicas federais nos últimos 5 anos, foram identificadas situações como:
6. Estratégias para mitigar riscosA) Formalização de RDOs com causa e valor hora-homem
B) Comunicação formal via carta e protocolo (com base contratual)
C) Proposta de realocação de escopo ou substituição por frentes com PU rentávelD) Ação de reequilíbrio contratual ou rescisão por onerosidade
7. ConclusãoA manutenção de contratos por PU em cenários de paralisações recorrentes, ausência de insumos e interferência direta da contratante representa um risco empresarial e jurídico concreto. Mais que uma questão operacional, trata-se de uma violação do equilíbrio contratual, que compromete a sustentabilidade financeira da contratada e, em muitos casos, culmina na judicialização da relação.
Empresas contratadas devem agir preventivamente, documentando perdas, notificando formalmente os eventos e exigindo que a contratante assuma sua corresponsabilidade operacional. Referências
Monet Carmo
Enviado por Monet Carmo em 07/10/2025
Alterado em 07/10/2025 Copyright © 2025. Todos os direitos reservados. Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor. Comentários
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